Exceção de Pré-executividade


De logo convém frisar que esta exceção nada tem a ver com a exceção descrita no tópico 'Petição >> Exceção' citada no módulo 'Serviço Interno I' deste Manual. Trata-se de um pedido específico que pode ser formulado nos autos da Execução, não formando autos apartados e nem suspendendo o processo. Assim, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa, sem a necessidade de embargos, que traz grande vantagem ao executado tendo em vista que o devedor pode apresentá-la sem ter os seus bens sujeitos à penhora.


Esse tipo de defesa limita-se às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidos de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas. Ademais, podem ser arguidas a qualquer tempo já que não se sujeitam à preclusão.


Por esta exceção, o executado leva ao conhecimento do Juiz uma causa de extinção do processo, a exemplo de uma ausência de um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo de execução, que o Juiz pode conhecer de ofício, sem que se necessite aguardar pelos Embargos à Execução.


Assim, pode o executado alegar ilegitimidade passiva (diz que não é devedor), falta de exigibilidade do título (diz que o título ainda não venceu ou está prescrito), dentre outros.



PROCEDIMENTO:


A Secretaria deverá cadastrar o advogado do executado no Sistema de Controle Processual - SCP, se ainda não o foi (menu: Secretaria >> Processo >> Alteração). Normalmente, as exceções de pré-executividade são protocolizadas logo após a citação da parte executada, mesmo antes de o oficial de justiça devolver o mandado cumprido com a realização de alguma penhora.

Não há necessidade de se verificar tempestividade, pois este pedido de exceção de pré-executividade pode ser feito a qualquer momento do processo, desde que já não esteja julgado.

Realizar ato ordinatório a fim de que a parte exeqüente sobre ele se manifeste no prazo de 05 dias.


ATO ORDINATÓRIO

INTIMAR a parte exequente, por via de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os termos da exceção de pré-executividade de fls. ... (indicar as folhas do processo).

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Diretor de Secretaria


Com ou sem manifestação, após intimado, levar os autos em conclusão para o Juiz decidir.

Não apresentada manifestação, a certidão sobre este fato é imprescindível para noticiar ao Juiz que o prazo fluiu in albis, ou seja, em branco.

Levados os autos em conclusão, a apreciação do Juiz sobre a exceção de pré-executividade pode gerar uma decisão interlocutória ou uma sentença. Assim, ao retornar do Juiz, o Escrivão ou Diretor de Secretaria deve analisar o conteúdo da manifestação judicial.



                           

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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